segunda-feira, 16 de abril de 2018

Iniciativa Legislativa de Cidadãos para Recuperar Todo o Tempo de Serviço Docente

Iniciativa Legislativa de Cidadãos para Recuperar Todo o Tempo de Serviço Docente

A suspensão da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente foi efetivada através de atos legislativos (nomeadamente através de artigos incluídos em leis de Orçamento de Estado dos anos em que se produziu).
O atual Governo foi entronizado no poder por uma maioria de base parlamentar, cujo quadro de ação essencial era reverter as medidas de austeridade do anterior Governo. Esta é uma das medidas que ainda falta, esteja ou não no programa do Governo.
As negociações em curso têm decorrido de forma insatisfatória porque o Governo, agarrado a conceitos mais ou menos ficcionais, como a sustentabilidade da despesa ou contas matematicamente discutíveis, simplesmente assumiu uma posição de não querer pagar aos professores o mínimo aceitável dos sacrifícios pesados que estes, tal como todos os contribuintes portugueses, fizeram durante os anos da crise, que, alegadamente, já passou, excetuando para os professores.
Se a suspensão (e salienta-se esta palavra; suspensão, paragem durante algum tempo limitado) da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, foi introduzida por ato legislativo, também pode ser revertida igualmente por ato da mesma natureza.
Em Portugal, para a totalidade do território nacional, podem produzir atos legislativos a Assembleia da República (Leis) e o Governo (Decretos-lei). Já o direito de proposta, graças à lei relativa às Iniciativas Legislativas de Cidadãos, pode, no caso da Assembleia, ser exercido pelos deputados, pelo Governo e também por cidadãos.
Na verdade, fruto dessa Lei, 20 mil cidadãos podem organizar-se, produzir o texto da lei que querem ver discutida, enviá-la ao Parlamento e, depois do processo legislativo no Parlamento, terem a esperança de a ver discutida e eventualmente aprovada.
Decidimos fazer isso. E o texto nem precisa de ser muito complicado.
A lei que propomos é muito simples:
  • Um artigo para revogar a suspensão/anulação de contagem, bem como a produção de efeitos e contagem do tempo de serviço prestado, na sua integralidade.
  • Uma parte desse artigo deverá impedir que a existência de vagas ou menções mínimas de avaliação em alguns escalões possa perturbar os efeitos plenos da contagem integral.
  • Uma norma revogatória, para deixar claro e de forma indiscutível, que as normas que suspenderam a contagem ficam efetivamente revogadas (não faria falta, mas é só para vincar o ponto).
  • Uma norma para definir a entrada em vigor com duas vertentes: os professores e educadores são colocados no escalão na data a que têm direito, mas por razões legais gerais, só são pagos a partir do dia 1 de janeiro de 2019. Este ponto é importante porque se a lei tivesse efeitos orçamentais em 2018 não poderia ser apresentada e admitida.
Mas, com certeza, até 2019, os senhores Deputados/as (e o Governo com eles), nas suas negociações para fazer o orçamento, arranjarão maneira de acomodar (cortando noutros lados ou arrumando melhor receitas e despesas) a despesa em reposição de salários devidos. Não se duvida que aprovarão a Lei, se puserem o dinheiro onde põem as palavras, dado que aprovaram uma Resolução recomendando ao Governo que fizesse o que agora pretendemos.
Porque nem tudo podem ser contas de merceeiro. E a política e a governação têm a ver com Finanças, mas também com Justiça.
Sendo assim, pedimos a todos os professores, restante comunidade educativa, familiares e amigos, que subscrevam esta iniciativa.

Precisamos de 20 mil assinaturas!

Iniciativa Legislativa de Cidadãos


Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória

Preâmbulo

Os professores do ensino básico e secundário e os educadores portugueses são um grupo profissional essencial ao progresso e desenvolvimento do país.

Durante o período da crise económica e financeira, que resultou em restrições generalizadas de despesas no âmbito da administração pública, deram, à semelhança de outros cidadãos, um grande contributo à solução das dificuldades, sofrendo, sem grande contestação face ao quadro nacional, cortes e reduções salariais, aumento da carga fiscal, agravamento do horário de trabalho e degradação das condições materiais de trabalho resultantes dos efeitos sociais da crise nas escolas, das dificuldades materiais de funcionamento e da falta de recursos nas mesmas.

Não é aceitável, que outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, tenham visto repostos os seus direitos, temporariamente suspensos e os professores não. Em causa está o desrespeito de Princípios Básicos e Fundamentais de um Estado de Direito Democrático, designadamente os Princípios da Universalidade e da Igualdade.

Reconhecendo a Justiça na reparação dessa situação e na reposição integral futura dos efeitos normais na carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, a Assembleia da República recomendou ao Governo que garantisse, nas carreiras cuja progressão dependa também do tempo de serviço prestado, que o mesmo fosse contado para efeitos de progressão e da correspondente valorização remuneratória, aprovando a Resolução nº 1/2018. Tal recomendação não teve ainda efeitos práticos, nem se augura um desfecho em breve, pelo facto de, nas negociações entre organizações sindicais e governo, não ter havido entendimento que satisfaça as pretensões dos professores e educadores portugueses. 

Assim, nos termos conjugados dos artigos 161º, c) e 167º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, com a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os cidadãos abaixo assinados, fazendo uso das faculdades previstas em tais suportes legais, que lhes permitem apresentar esta iniciativa legislativa, propõem que a Assembleia da República aprove o presente Projeto de Lei tendo em vista a sua entrada em vigor, com a seguinte redação:


Artigo 1º

Regime de contagem do tempo de serviço dos docentes para efeitos de progressão na carreira

1. O tempo de serviço docente ou equiparado, dos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário, prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, é considerado na totalidade para todos os efeitos, na progressão das respetivas carreiras individuais e respetiva valorização remuneratória

2. No caso em que a consideração do tempo de serviço, à qual se refere número anterior,
resultar na colocação do docente em escalão superior a outro, ou outros, nos quais existam
limitações de acesso por contingente de vagas ou menções de avaliação mínimas, as limitações de escalões inferiores não produzem efeito para o acesso ao escalão em que finalmente deva ser reposicionado.

3. O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o
escalão de carreira em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do número 1, for um dos que inclui contingentação de acesso por vagas ou advier da necessidade de menções de avaliação mínimas.

4. Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos
períodos referidos no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a menção de Bom, administrativamente atribuída.

5. Para interpretação do disposto no número 4 deste artigo, apenas se consideram como
motivos imputáveis ao docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os atos necessários à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado durante o período de vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.


Artigo 2º

Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas legais ou regulamentares que disponham em contrário.
Artigo 3º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
imediatos, para reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos depermanência em escalões.

2. Os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores entram
em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.


A Comissão

Alexandre Henriques
Luís Braga
Paulo Guinote
Anabela Magalhães
Fátima Ventura
Agripina Maltinha
Armando Borlido
Cassilda Coimbra

Sandra Carmo

Para facilitar a assinatura fica este pequeno manual:
1º Passo
Registarem-se no site da Assembleia da República



(clique aqui para aceder)
Nota: não se esqueçam de colocar o número de eleitor, se não o fizerem não poderão assinar. Acedam ao endereço seguinte para consultar o vosso número de eleitor caso não o tenham https://www.recenseamento.mai.gov.pt/
2º Passo
Vão ao vosso email, onde terão de confirmar o registo na plataforma (se não receberem, confirmem no lixo ou na pasta spam)
3º Passo
Assinem a Iniciativa Legislativa, para o efeito devem aceder ao separador central com o respetivo nome e depois entrar no documento Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória. 
Caso estejam com dificuldades, basta carregarem na imagem em baixo e seguir a setinha 😉
A Comissão
Alexandre Henriques
Luís Braga
Paulo Guinote
Anabela Magalhães
Fátima Ventura
Armando Borlido
Cassilda Coimbra
Sandra Carmo



Promotores da Iniciativa


Alfreda Fonseca
Anabela Almeida
Cláudia Fialho
Henrique Pereira
Isilda Dias
José Daniel Sá
Judite Calado
Liliana Fernandes
Maria Fernandes
Rita Bettencourt
Rosa Faria
Serafim Files

2 comentários:

Anónimo disse...

Qual o link para assinar?
Depois de me ter inscrito no sites não encontro a iniciativa legislativa.

Anabela Magalhães disse...

https://participacao.parlamento.pt/register

 
Creative Commons License This Creative Commons Works 2.5 Portugal License.